Edital de Ciência de Adesão
nº 71- INESPEC-CECU, PRT 15.678.926/2021,
sexta-feira, 22 de janeiro de 2021.
EMENTA: Comunica ingresso do
Comunicador GEORGE MAZZA MATOS na Rede CECU INESPEC acumulada com solicitação
de interceder para viabilizar registro profissional de Jornalista, nos termos
da Decisão do Supremo Tribunal Federal, processo de registro profissional junto
ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos da decisão do STF e dá outras
providências.
O Vice-Presidente do INESPEC
(Art. 84 – Compete ao Vice-Presidente do INESPEC além de outras atribuições
definido neste estatuto e no Regimento Geral: II – assumir o mandato, em caso
de vacância, até o seu término) do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do
Estatuto do INESPEC, e Considerando os termos da Resolução número 8/2015, PRT
1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL
INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS,
CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Resolve,
Art. 1º –. O Presente Edital
destina-se a tornar público que o INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, nesta data recebeu do(a) Sr(a)
PROCESSO NÚMERO a solicitação de adesão a REDE CECU INESPEC,
Rádio e Televisão Virtual WEB, bem como solicitação para que “a unidade
organizacional e associativa interceda para viabilizar registro profissional de
Jornalista, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal Federal, processo de
registro profissional junto ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos da decisão do
STF e dá outras providências.
Art. 2º. O presente Edital não impõe, nem obriga ao
interessado adesão involuntária, bem como este fica ciente que não se faz
necessária à intervenção da entidade no encaminhamento da solicitação, podendo
este “se dirigir pessoalmente a Delegacia do Trabalho, no Ceará, e solicitar
tal registro profissional de Jornalista”.
Art. 3º. A critério, discricionário da instituição
promovente e da executora do presente edital aplica-se ao requerente, e este voluntariamente aceita,
podendo a qualquer tempo renunciar, as seguintes regras:
https://vdocuments.mx/download/resolucao-numero-8-2015-prt-1-120990-2015-de-4-de-julho-de-2015
https://vdocuments.mx/resolucao-numero-8-2015-prt-1-120990-2015-de-4-de-julho-de-2015.html
https://resolucao8.blogspot.com/2015/07/republicacao-por-erro-de-digitacao.html
RESOLUÇÃO número 8 de 2015 - REDE VIRTUAL INESPEC E REDE UNIVERSITÁRIA
CECU
Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS
VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Da Rede Virtual INESPEC.
Art. 1 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma
unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por
decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se
tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 2 – No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura
se entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se
constituem como grupos e espaços específicos na Internet, que permitem
partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter
geral ou específico, tendo como diretrizes a produção de:
Art. 10 – A TV INESPEC WEB - Brasil busca atender à aspiração da
sociedade brasileira por uma televisão independente e democrática com
finalidade complementar e de ampliação na oferta de conteúdos, oferecendo uma
programação de natureza informativa, cultural, artística, científica e
formadora da cidadania.
Art. 11 – A TV INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a Presidência do
INESPEC, e será dirigida por Jornalista com registro no Ministério do Trabalho
da União, e deve ser vinculado obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo
da Rede Virtual INESPEC, observado todos os termos da legislação brasileira.
Art. 12 – Para fins do presente instrumento jurídico administrativo
entende-se como WEB TV, ou TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos
pela internet podendo ser sob a forma de Vídeo sob, demanda ou Streaming em
tempo real.
Art. 13 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais
televisivos pela internet de Vídeo sob, demanda.
Art. 14 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais
televisivos pela internet de Streaming em tempo real.
Art. 15 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante
parceria fará uso das tecnologias WebTV
e IPTV.
Art. 16 – Para fins do presente estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o
método de transmissão de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet
Protocol como meio de transporte do conteúdo.
Art. 17 – Para fins de definição legal junto aos órgãos do Ministério
das Comunicações da União, o estatuto define Web rádio, Rádio via Internet ou
Rádio Online, como o serviço de transmissão de áudio via Internet com a
tecnologia streaming.
Art. 18 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo real, devendo também na sua programação
emitir programação ao vivo ou e gravada.
Art. 19 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para realizar a
transmissão de áudio através da Internet enviará áudio para um servidor
previamente contratado que será o responsável pelo procedimento técnico de
codificação apropriada e realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão
dos programas para aos usuários da Rede Virtual INESPEC.
Art. 20 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através
da Rádio WEB INESPEC para realizar a
transmissão de áudio através da Internet utilizará a tecnologia Streaming (fluxo
de mídia) que se constitui em uma forma
de distribuir informação multimídia numa rede através de pacotes.
Art. 21 – Para fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura através da Rádio WEB
INESPEC deve ao distribuir conteúdo multimídia
através da Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza mídia
protegida por direitos autorais na Internet sem a violação desses direitos.
Art. 22 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através
da Rádio WEB INESPEC pode transmitir
em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP
ou Broadcast.
§ 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos destinatários
simultaneamente usando a estratégia mais eficiente onde às mensagens só passam
por um link uma única vez e somente são duplicadas quando o link para os
destinatários se divide em duas direções.
§ 2º. Broadcasting significa "transmitir", no âmbito da
radiodifusão, considera-se o processo pelo qual se transmite, difunde
informação, sua principal característica é que a informação transmitida seja
enviada para muitos receptores ao mesmo tempo.
CAPÍTULO II
Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC
Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB.
Art. 24 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no
INESPEC prestem serviços como jornalistas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função
se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a
organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma
entidade mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades jornalísticas, e assim os fins deste
estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais,
revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a
radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
§ 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores
voluntários ou não compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco)
horas, tanto de dia como à noite.
§ 4º - No INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7
(sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipulem as cláusulas
compensatórias.
Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB
somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores os que
exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo
do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.
Art. 26 - Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o
requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária
declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo
Federal, servindo como prova de habilitação profissional.
Art. 27 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,
tendo jornalistas e locutores que não estão inscritos no Registro de Profissão
Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
da União brasileira, a entidade realizará provas de avaliação interna, e
encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e locutores,
solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação governamental.
Art. 28 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente
ser jornalistas inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.
Art. 29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,
promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo, destinadas à
formação dos profissionais da imprensa que detenha formação acadêmica em curso
universitário reconhecido pelo Ministério da Educação do governo federal.
Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,
poderão aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter profissional,
exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou
religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o benefício previsto no
artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios do Edital de Formação.
Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,
atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir documento de prova
do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito
por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão narrativa.
§ 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE VIRTUAL
INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a Presidência do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem compete apreciar o
valor da prova oferecida e deferir ou indeferir justificadamente o pedido.
§ 2º O documento de prova do exercício de atividade jornalística não
profissional de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório
e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício
remunerado e profissional do jornalismo.
§ 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por
jornalista devem constar obrigatoriamente o seu registro profissional no
Ministério do Trabalho.
Art. 32 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, não constitui atividade
jornalística o exercício de funções referidas neste capítulo quando
desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente
promocional, ou cujo objeto específico consista em divulgar, publicitar ou por
qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços,
segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.
Art. 33 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, constituem direitos
fundamentais dos seus jornalistas:
a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Art. 34 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, constituem direitos dos seus
jornalistas a liberdade de expressão e de criação nos termos fundamentais:
1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está
sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de
censura.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o
respectivo nome profissional registrado na Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.
3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou
desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos
termos das disposições legais aplicáveis.
Art. 35 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, constituem direitos dos seus
jornalistas o sigilo profissional nos termos fundamentais:
1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não
são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio
passível de qualquer sanção, direta ou indireta.
2 - Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os
administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como
qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização
escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação,
incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou
quaisquer documentos susceptíveis de revelá-las.
3 - Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou
obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por
mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.
4 - O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC no
território nacional e no exterior que tenham em seu poder os materiais ou
elementos ali referidos.
Art. 36 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, constituem direitos dos seus
jornalistas a independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos
termos fundamentais:
1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever
opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência,
nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.
2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza
do órgão de comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a
Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60
dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa
causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à
respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável.
3 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no
número anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias
subsequentes à notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que deve
ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de
serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada
com título profissional ou equiparado.
Art. 37 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, constituem direitos dos seus
jornalistas o direito de participação, observando as regras:
1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do
órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza
doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos
que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo ser objeto de
sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas,
estes têm o direito de eleger um conselho de redação, e segundo regulamento aprovado pela Presidência
do INESPEC.
3 - As competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto
dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número
inferior a cinco.
Art. 38 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede
Virtual INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando com número superior,
de cinco profissionais jornalistas com registro no Mtb-Ministério do Trabalho.
Art. 39 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual
INESPEC:
a) Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação
editorial que a esta incumbe;
b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC,
do diretor, bem como do subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam,
responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens
publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos
previstos neste estatuto;
f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à
atividade da redação;
g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas
profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no
prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.
Art. 40 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres
independentemente do disposto no respectivo código deontológico, são deveres
fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando
com rigor e isenção;
b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial
do órgão de comunicação social para que trabalhem;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de
inocência;
d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra
a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido
objeto de medidas tutelares sancionatórias;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da
cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;
f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade
das pessoas;
g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição
das pessoas;
h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé
do público;
i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a
não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas
envolvidas e o interesse público o justifique.
Art. 41 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:
1. Diretores de jornalismo
internacional;
2. Correspondente nacional
e internacional;
3. Colaboradores nacionais
e internacionais.
Art. 42 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais,
nacional e internacional e colaboradores serão classificados para fins legais
em:
I. Os correspondentes locais, os colaboradores
especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação
sociais regionais ou locais, que exerçam regularmente atividade jornalística
sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão
vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de
identificação, emitido pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à
informação.
II. Correspondentes estrangeiros - Os
correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede
Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm
direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a sua atividade e
garanta o seu acesso às fontes de informação.
III. Colaboradores nas comunidades portuguesas -
Aos cidadãos no exterior que exerçam uma atividade jornalística em órgãos de
comunicação social vinculado ao INESPEC, destinados às comunidades portuguesas
no estrangeiro e aí sediados, é atribuído um título identificativo, a emitir
nos termos definidos em portaria conjunta dos membros da Diretoria da REDE
VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após a anuência da Presidência do
INESPEC, em procedimento administrativo especifico.
Art. 43 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, conta com as seguintes fontes
de recursos para sua manutenção:
1. – Mensalidade Social;
2. – Taxa de
Credenciamento;
3. – Taxa de Admissão de
Sócio Honorário;
4. – Doações;
5. – Subvenções;
6. – Convênios com órgãos
da Administração Pública;
7. - Receitas de
Publicidade.
Seção I
Dos Associados da Rede Virtual INESPEC
Art. 44 – Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a
REDE VIRTUAL INESPEC possui as seguintes Categorias de Associados:
A. BENEMÉRITOS;
B. VITALÍCIOS;
C. EFETIVOS;
D. HONORÁRIOS;
E. CREDENCIADOS.
I – BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a Entidade na data de
01.05.2007, e a Rádio Web INESPEC na
data de 04.04.2010; os associados que exerceram a presidência do INESPEC, na
totalidade de seu mandato e associados ou não associados que tenham prestado
relevantes serviços à causa do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de
qualquer outro membro da Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante
maioria simples dos presentes à assembleia geral.
II – VITALÍCIOS – São os associados que completaram 15 (quinze) anos de
filiação ao INESPEC, sem que tenham sofrido qualquer tipo de penalidade imposta
pela Entidade.
III – EFETIVOS – São os associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até
completarem 15 (quinze) anos de filiação, quando passarão à categoria de
VITALÍCIOS.
IV – HONORÁRIOS – Serão considerados Sócios Honorários da Rede Virtual
INESPEC os blogueiros com vinculo de retransmissão do sinal da rádio web
Inespec através de seus links criados e os que forem no futuro forem
implantados.
V – CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de rádio,
jornais, emissoras de televisão, agências noticiosas, sites,
repórteres-fotográficos que atuem no
jornalismo em qualquer modalidade.
Art. 45 – Para admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer
associado em dia com suas obrigações sociais poderá apresentar proposta à
Diretoria, que a encaminhará à Comissão de Sindicância, para apreciação.
Mediante parecer favorável da Comissão de Sindicância, voltará à proposta à
Diretoria que deverá aprová-la por maioria absoluta.
Art. 46 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de
ser encaminhada juntando-se Declaração em papel timbrado da Empresa, assinada
pelo diretor, coordenador e/ou editor indicando se a vinculação do profissional
se faz de Carteira Profissional ou remunerado por pagamento de serviços
prestados.
Art. 47 – Aprovada a proposta de admissão de associado a Diretoria da
RVI – REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao admitido,
efetuando-lhe a entrega de 01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e assinando
termo de recebimento e comprometendo-se a cumpri-lo.
Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o
processo será simplesmente arquivado.
Art. 48 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e
CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade Social, sendo que os
catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o pagamento de taxa única
no ato de admissão a ser fixada em edital de comunicação.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI
Art. 49 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e
EFETIVO desde que em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das
seguintes prerrogativas:
I. Propor a admissão de novos associados e
usar de todos os recursos legais com base no presente Estatuto;
II. Apresentar sugestões à Diretoria.
Art. 50 – São deveres dos Sócios:
1. Conhecer, cumprir e
fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de regulamentos, deliberações e
outros atos normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade;
2. Pagar pontualmente as
contribuições pecuniárias ou de natureza previstas no edital de ciência e
comunicação, parte do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente
ao vencido;
3. Comparecer às
Assembleias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais for convocado na
forma regulamentar;
4. Aceitar os cargos para
os quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo relevante, devidamente
comprovado;
5. Representar, quando
designado, a Entidade em todos os acontecimentos de cunho social quando receber
delegação de poderes;
6. Zelar pelo bom nome da
Entidade, inclusive, através de seu correto procedimento;
7. Comunicar à Diretoria
qualquer irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da Entidade e
atinja os direitos de associados;
8. Exaltar sempre a
Entidade, frequentando as sedes e trazendo para conhecê-las jornalistas e
radialistas visitantes.
Seção III
Das Penalidades
Art. 51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis
das seguintes penalidades:
1. Advertência ou censura;
2. Suspensão;
3. Exclusão.
Art. 52 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da
infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja
aplicação é de competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro
caso especifico.
Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio que:
1. Reincidir em infrações
já punidas com advertência ou censura;
2. Infringir qualquer
dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções dos
órgãos administrativos;
3. Atentar contra o
conceito público do INESPEC por ação ou omissão;
4. Promover discórdia
entre Sócios;
5. Atentar contra a
disciplina social;
6. Fazer declarações
falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;
7. Ceder a Carteira Social
ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;
8. Desrespeitar qualquer
membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los,
nas dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por
determinações delas emanadas;
9. Praticar ato condenável
ou ter comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC;
10. Fazer uso sem
autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC.
Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo
administrativo aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias, a contar da data em que for o associado notificado, e em cujo
período ficará o mesmo privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas
obrigações para com a Entidade.
Art. 54 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa
causa, apuradas após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social,
podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves,
em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia
Geral. •.
Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do
associado, de conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia
Geral.
Art. 55 – É passível de exclusão o Sócio que:
1. – Deixar de pagar a
mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;
2. – Deixar de exercer a
atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos
consecutivos;
3. Houver sido admitido no INESPEC através de
falsas informações apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de Ética;
4. Fizer publicamente
informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional
ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade;
5. Adotar conduta ilícita
e contrária à ordem pública e aos bons costumes;
6. Receber bens e valores
em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e ética.
Art. 56 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil
administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da
competente notificação, para apresentar defesa das acusações que lhe forem
imputadas.
Art. 57 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil
administrativo o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
notificação devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no
processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão
final do órgão julgador.
Seção IV
Do Conselho de Ética
Art. 58 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será
composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de
diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o
secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos.
Art. 59 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de
violação dos padrões da ética no exercício profissional das funções
desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 60 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do
INESPEC não poderá compor o Conselho de Ética.
Art. 61 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades
promovidas pelo titular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar
até o julgamento do processo ético que não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias
a contar da abertura do processo legal.
Art. 62 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras
estabelecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a
exigência do diploma de jornalismo, e permitiu o registro profissional no
Ministério do Trabalho para graduados em outro seguimento profissionais, mas
vinculados ao exercício na prática de profissão de jornalista.
CAPÍTULO IX
Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da
Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária
Art. 63 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins:
I. Está a serviço da comunidade;
II. Traz cultura e música popular brasileira;
III. É Eclética e ecumênica;
IV. Não se envolve com partidos políticos;
V. Valoriza o ser humano;
VI. Debate questões sociais e culturais;
VII. É contra o imperialismo e os monopólios;
VIII. Luta pela democratização dos meios de
comunicação;
IX. Apoia os movimentos sociais que lutam por
uma sociedade justa;
X. Promove a integração da comunidade;
XI. É formadora de lideranças comunitárias;
XII. Dá o direito à comunidade de falar e expor
suas ideias;
XIII. Dar oportunidade para difusão de ideias,
elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
XIV. Oferecer mecanismos à formação e à
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
XV. Prestar serviços de utilidade pública;
XVI. Contribuir para o aperfeiçoamento
profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas;
XVII. Permitir a capacitação das pessoas para o
exercício do direito de expressão;
XVIII. Dar preferência a finalidades educativas,
artísticas culturais e informativas em benefício do desenvolvimento da
comunidade;
XIX. Promover as atividades artísticas e
jornalísticas na comunidade e a integração dos membros da comunidade atendida;
XX. Respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família;
XXI. Abrir espaço para o debate plural e
democrático.
Art. 64 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária tem por fins a promoção de Serviço de
Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada
em baixa potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de outorga
para a prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a
comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do
sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento
da comunidade do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998 - Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras
providências. DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária).
Art. 65 – Revoga-se às disposições em contrário.
Art. 4º. O
presente Edital tem caráter meramente declaratório e será publicado no sitio
oficial da entidade REDECECU e não gera vinculo empregatício e sim vinculação
associativa.
Art. 5º. Os casos omissos no
presente Edital serão resolvidos pelo Presidente em exercício do INESPEC e pela
Diretoria da REDE CECU INESPEC.
Art. ,65º. O presente edital
ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO e será AMPLAMENTE publicado no site
oficial da entidade e espera prazo de cinco dias para protestos, findo estes
será iniciado expediente junto ao Ministério da Economia do Governo Federal,
através da DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ.
Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em sexta-feira, 22 de janeiro de
2021, as 16:59:26.
ASSINATURA DIGITAL PROFESSOR CESAR PRT196725
Professor César Augusto Venâncio da Silva -
Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC –
Jornalista com Registro Profissional 2881/CEARÁ-MTb