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sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

RESOLUÇÃO número 8 de 2015 - REDE VIRTUAL INESPEC E REDE UNIVERSITÁRIA CECU Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I Da Rede Virtual INESPEC. CAPÍTULO IX Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária

 CAPÍTULO IX

Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da

Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária

Art. 63 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins:

          I.   Está a serviço da comunidade;

         II.   Traz cultura e música popular brasileira;

        III.   É Eclética e ecumênica;

       IV.   Não se envolve com partidos políticos;

        V.   Valoriza o ser humano;

       VI.   Debate questões sociais e culturais;

      VII.   É contra o imperialismo e os monopólios;

    VIII.   Luta pela democratização dos meios de comunicação;

       IX.   Apoia os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa;

        X.   Promove a integração da comunidade;

       XI.   É formadora de lideranças comunitárias;

      XII.   Dá o direito à comunidade de falar e expor suas ideias;

    XIII.   Dar oportunidade para difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

    XIV.   Oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

     XV.   Prestar serviços de utilidade pública;

    XVI.   Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas;

  XVII.   Permitir a capacitação das pessoas para o exercício do direito de expressão;

 XVIII.   Dar preferência a finalidades educativas, artísticas culturais e informativas em benefício do desenvolvimento da comunidade;

    XIX.   Promover as atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e a integração dos membros da comunidade atendida;

     XX.   Respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família;

    XXI.   Abrir espaço para o debate plural e democrático.

Art. 64 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária  tem por fins a promoção de Serviço de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de outorga para a prestação do serviço.

§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.

§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da comunidade do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998.  Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária).

Art. 65 – Revoga-se às disposições em contrário.

Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 4 de julho de 2015.

ASSINATURA DIGITAL PROFESSOR CESAR PRT196725

Professor César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC – Jornalista com Registro Profissional 2881/CEARÁ-MTb


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