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sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

RESOLUÇÃO número 8 de 2015 - REDE VIRTUAL INESPEC E REDE UNIVERSITÁRIA CECU Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I Da Rede Virtual INESPEC. Seção IV Do Conselho de Ética

 Seção IV

Do Conselho de Ética

Art. 58 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos.

Art. 59 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de violação dos padrões da ética no exercício profissional das funções desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art. 60 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC não poderá compor o Conselho de Ética.

Art. 61 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades promovidas pelo titular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar até o julgamento do processo ético que não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal.

Art. 62 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho para graduados em outro seguimento profissionais, mas vinculados ao exercício na prática de profissão de jornalista.


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