Seção III
Das Penalidades
Art. 51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das seguintes penalidades:
1. Advertência ou censura;
2. Suspensão;
3. Exclusão.
Art. 52 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso especifico.
Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio que:
1. Reincidir em infrações já punidas com advertência ou censura;
2. Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções dos órgãos administrativos;
3. Atentar contra o conceito público do INESPEC por ação ou omissão;
4. Promover discórdia entre Sócios;
5. Atentar contra a disciplina social;
6. Fazer declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;
7. Ceder a Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;
8. Desrespeitar qualquer membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los, nas dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por determinações delas emanadas;
9. Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC;
10. Fazer uso sem autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC.
Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo administrativo aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade.
Art. 54 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral. •.
Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral.
Art. 55 – É passível de exclusão o Sócio que:
1. – Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;
2. – Deixar de exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos;
3. Houver sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de Ética;
4. Fizer publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade;
5. Adotar conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons costumes;
6. Receber bens e valores em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e ética.
Art. 56 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação, para apresentar defesa das acusações que lhe forem imputadas.
Art. 57 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão final do órgão julgador.

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