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sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

RESOLUÇÃO número 8 de 2015 - REDE VIRTUAL INESPEC E REDE UNIVERSITÁRIA CECU Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I Da Rede Virtual INESPEC. Seção III Das Penalidades

 Seção III

Das Penalidades

Art. 51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das seguintes penalidades:

1.         Advertência ou censura;

2.         Suspensão;

3.         Exclusão.

Art. 52 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso especifico.

Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio que:

1.         Reincidir em infrações já punidas com advertência ou censura;

2.         Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções dos órgãos administrativos;

3.         Atentar contra o conceito público do INESPEC por ação ou omissão;

4.         Promover discórdia entre Sócios;

5.         Atentar contra a disciplina social;

6.         Fazer declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;

7.         Ceder a Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;

8.         Desrespeitar qualquer membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los, nas dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por determinações delas emanadas;

9.         Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC;

10.       Fazer uso sem autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC.

Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo administrativo aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade.

Art. 54 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral. •.

Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 55 – É passível de exclusão o Sócio que:

1.         – Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;

2.         – Deixar de exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos;

3.         Houver sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de Ética;

4.         Fizer publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade;

5.         Adotar conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons costumes;

6.         Receber bens e valores em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e ética.

Art. 56 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação, para apresentar defesa das acusações que lhe forem imputadas.

Art. 57 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão final do órgão julgador.


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