TELEVISÃO REDE CECU 2004-2021

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sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

CAPÍTULO I Da Rede Virtual INESPEC.

 RESOLUÇÃO número 8 de 2015 - REDE VIRTUAL INESPEC E REDE UNIVERSITÁRIA CECU

Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

Da Rede Virtual INESPEC.

Art. 1 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Art. 2 – No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se constituem como grupos e espaços específicos na Internet, que permitem partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como diretrizes a produção de:

Art. 10 – A TV INESPEC WEB - Brasil busca atender à aspiração da sociedade brasileira por uma televisão independente e democrática com finalidade complementar e de ampliação na oferta de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza informativa, cultural, artística, científica e formadora da cidadania.

Art. 11 – A TV INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a Presidência do INESPEC, e será dirigida por Jornalista com registro no Ministério do Trabalho da União, e deve ser vinculado obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC, observado todos os termos da legislação brasileira.

Art. 12 – Para fins do presente instrumento jurídico administrativo entende-se como WEB TV, ou TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos pela internet podendo ser sob a forma de Vídeo sob, demanda ou Streaming em tempo real.

Art. 13 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de Vídeo sob, demanda.

Art. 14 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de Streaming em tempo real.

Art. 15 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante parceria fará uso das tecnologias  WebTV e IPTV.

Art. 16 – Para fins do presente estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o método de transmissão de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol como meio de transporte do conteúdo.

Art. 17 – Para fins de definição legal junto aos órgãos do Ministério das Comunicações da União, o estatuto define Web rádio, Rádio via Internet ou Rádio Online, como o serviço de transmissão de áudio via Internet com a tecnologia streaming.

Art. 18 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo real, devendo também na sua programação emitir programação ao vivo ou e gravada.

Art. 19 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da   Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet enviará áudio para um servidor previamente contratado que será o responsável pelo procedimento técnico de codificação apropriada e realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos programas para aos usuários da Rede Virtual INESPEC.

Art. 20 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da   Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet utilizará a tecnologia Streaming (fluxo de mídia) que se constitui  em uma forma de distribuir informação multimídia numa rede através de pacotes.

Art. 21 – Para fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da   Rádio WEB INESPEC deve ao  distribuir conteúdo multimídia através da Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza mídia protegida por direitos autorais na Internet sem a violação desses direitos.

Art. 22 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da   Rádio WEB INESPEC pode  transmitir  em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP ou Broadcast.

§ 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos destinatários simultaneamente usando a estratégia mais eficiente onde às mensagens só passam por um link uma única vez e somente são duplicadas quando o link para os destinatários se divide em duas direções.

§ 2º. Broadcasting significa "transmitir", no âmbito da radiodifusão, considera-se o processo pelo qual se transmite, difunde informação, sua principal característica é que a informação transmitida seja enviada para muitos receptores ao mesmo tempo.

CAPÍTULO II

Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC

Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB.

Art. 24 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestem serviços como jornalistas.

§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades  jornalísticas, e assim os fins deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

§ 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores voluntários ou não compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

§ 4º - No INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipulem as cláusulas compensatórias.

Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.

Art. 26 - Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) carteira de trabalho e previdência social.

§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo Federal, servindo como prova de habilitação profissional.

Art. 27 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo jornalistas e locutores que não estão inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade realizará provas de avaliação interna, e encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e locutores, solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação governamental.

Art. 28 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.

Art. 29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa que detenha formação acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da Educação do governo federal.

Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, poderão aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o benefício previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios do Edital de Formação.

Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão narrativa.

§ 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou indeferir justificadamente o pedido.

§ 2º O documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.

§ 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por jornalista devem constar obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho.

Art. 32 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  não constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas neste capítulo quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objeto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.

Art. 33 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  constituem direitos fundamentais dos seus jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional;

d) A garantia de independência;

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Art. 34 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  constituem direitos dos seus jornalistas a liberdade de expressão e de criação nos termos fundamentais:

1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.

2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registrado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.

3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Art. 35 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  constituem direitos dos seus jornalistas o sigilo profissional nos termos fundamentais:

1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta.

2 - Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de revelá-las.

3 - Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.

4 - O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC no território nacional e no exterior que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.

Art. 36 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  constituem direitos dos seus jornalistas a independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos termos fundamentais:

1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.

2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável.

3 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado.

Art. 37 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  constituem direitos dos seus jornalistas o direito de participação, observando as regras:

1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo ser objeto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.

2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redação, e  segundo regulamento aprovado pela Presidência do INESPEC.

3 - As competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

Art. 38 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando com número superior, de cinco profissionais jornalistas com registro no Mtb-Ministério do Trabalho.

Art. 39 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC:

a) Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbe; 

b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do diretor, bem como do subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;

c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; 

e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto;

f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da redação;

g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

Art. 40 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres independentemente do disposto no respectivo código deontológico, são deveres fundamentais dos jornalistas: 

a) Exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;

b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;

c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto de medidas tutelares sancionatórias;

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;

f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;

g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;

i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.

Art. 41 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:

1.         Diretores de jornalismo internacional;

2.         Correspondente nacional e internacional;

3.         Colaboradores nacionais e internacionais.


Art. 42 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais, nacional e internacional e colaboradores serão classificados para fins legais em:

          I.   Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação sociais regionais ou locais, que exerçam regularmente atividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à informação.

         II.   Correspondentes estrangeiros - Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a sua atividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

        III.   Colaboradores nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que exerçam uma atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao INESPEC, destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimento administrativo especifico.

Art. 43 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,  conta com as seguintes fontes de recursos para sua manutenção:

1.         – Mensalidade Social;

2.         – Taxa de Credenciamento;

3.         – Taxa de Admissão de Sócio Honorário;

4.         – Doações;

5.         – Subvenções;

6.         – Convênios com órgãos da Administração Pública;

7.         - Receitas de Publicidade.


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